A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando for efetuada sem observar o disposto na legislação pertinente
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, negar provimento, mantendo a obrigação da concessionária de energia elétrica em indenizar moralmente o consumidor em R$ 3.500,00. A decisão foi publicada na edição n° 6.695 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9).
De acordo com os autos, ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica mesmo a fatura estando quitada. Na contestação, a demandada explicou que o corte foi regular, porque ocorreu após a notificação do consumidor por meio de reaviso. Logo, não houve tempo hábil para instituição financeira – que recebeu o pagamento no dia anterior – repassar a informação à concessionária que já havia expedido a ordem de corte.
A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, apresentou a Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para esclarecer os requisitos previstos na norma, ou seja, a notificação de suspensão do fornecimento deve ter antecedência mínima de 15 dias para os casos de inadimplemento. Portanto, o caso em análise retratou uma suspensão indevida.
Em seu voto de desprovimento, destacou a falha do réu, uma vez que a interrupção realizada constituiu uma privação de serviço público essencial. “A apelante apresentou seus registros, nos quais constavam débito em aberto não quitado pela parte consumidora, no entanto, esse fato não é suficiente para legalizar sua atuação em determinar o corte”, concluiu a relatora.