É ônus da instituição financeira a checagem em tempo real da regularidade das operações
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou que banco deve indenizar cliente em R$ 2 mil, por prestação de serviços defeituosa e, por isso, deve devolver também R$ 1.954,30 gastos indevidamente por terceiro não autorizado. A decisão foi publicada na edição n° 6.696 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 38).
De acordo com os autos, foram realizadas transações não reconhecidas pela autora do processo com seu cartão de crédito. As operações foram feitas nos Estados Unidos, enquanto ela estava em um cruzeiro pela Argentina e Uruguai. Ao chegar em Rio Branco, surpreendeu-se com seu saldo negativo e reclamou que não houve o acionamento dos mecanismos de segurança bancária para a proteger deste prejuízo.
Por sua vez, a instituição financeira afirmou que todas as compras foram realizadas por meio de senha de uso pessoal e intransferível. No entanto, a juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, respondeu: “ora se todas tivessem sido realizadas com o cartão da reclamante e estava consigo durante a viagem – inclusive utilizado em compras que ela reconhece – não há como sustentar que os débitos provenientes dos Estados Unidos foram feitos com cartão e senha”.
Em seu voto, a magistrada enfatizou a ocorrência de fraude nas transações contestadas, uma vez que as operações foram realizadas em localizações muito distantes. Os fatos geraram dano material e moral: “houve negligência do reclamado, pois o sistema de detecção deveria ter sido acionado automaticamente, impedindo que as operações se ultimassem”, concluiu a juíza.