Consumidora que teve serviço de SMS bloqueado por excesso de uso é indenizada

Decisão, no entanto, reduziu quantia indenizatória considerando não se tratar de serviço essencial

A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter a condenação de operadora de telefonia, ao pagamento de indenização por danos morais, a uma consumidora, por falha no dever de informar.

A decisão, publicada na edição n° 6.682 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 35), no entanto, reduziu o valor do montante indenizatório, pela aplicação, por maioria, dos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Entenda o caso

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização, no valor de 4 mil, a pedido da consumidora, após ter suspendido indevidamente serviço que incluía o envio ilimitado de mensagens SMS (‘torpedos’) contratado pela autora da ação, por alegado uso excessivo com finalidade política. 

A sentença, lançada pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, considerou que a empresa falhou no dever de informar, restando caracterizados, assim, sua responsabilidade objetiva e o consequente dever de indenizar a cliente, inclusive pelos danos morais, os quais foram fixados em R$ 4 mil.

Sentença mantida, valor revisado

Ao recorrer à 2ª TR, a operadora de telefonia pediu a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização. À unanimidade, os juízes de Direito membros do órgão recursal entenderam que a sentença foi justa e bem lançada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. 

O Colegiado decidiu, no entanto, revisar o valor da indenização ao patamar de quinhentos reais, considerado por eles proporcional ao dano sofrido pela autora, levando em conta não se tratar de “serviço essencial”.

Restou vencido o voto do relator originário, o juiz de Direito Marcelo Badaró (pela manutenção total da sentença). A relatora designada foi a magistrada Luana Campos. 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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