Processo seletivo foi deflagrado pelo Município de Cruzeiro do Sul para prover vagas no sistema público de ensino; Ente Público está no limite de Responsabilidade Fiscal, aponta TCE/AC
O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu que o Município de Cruzeiro do Sul deverá submeter resultado de concurso público ao aval do Tribunal de Contas do Estado (TCE), para fins de convocação, posse e entrada em exercício dos candidatos aprovados no certame.
A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 6.705 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 1), considerou, entre outros, relatório da Corte de Contas do Estado, apontando para extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por parte do Ente Público municipal.
O magistrado relator fundamentou a decisão no chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (isso é, a Justiça não pode se omitir diante de ameaça ou lesão a direito), pelo qual já havia sido assegurada, através de decisão temporária, em Mandado de Segurança, a conclusão da etapa de seleção dos candidatos.
Para o desembargador relator, a convocação, posse e entrada em exercício dos candidatos aprovados deverão, no entanto, ser submetidas ao aval do TCE/AC, para que seja comprovada adequação orçamentária. Somente então, poderão ser promovidos atos de convocação e contratação, observando-se o prazo de validade do processo seletivo.
Dessa forma, o relator confirmou o entendimento de que a Corte Estadual de Contas detém a competência constitucional para agir preventivamente, no sentido de evitar danos maiores ao Erário, cabendo à Justiça o controle jurisdicional, tanto para dar efetividade aos atos quanto para coibir eventuais abusos, se necessário.
O voto do magistrado relator foi acompanhado à unanimidade pelo Colegiado de desembargadores do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.