Recomendação leva em consideração a necessidade de esclarecimento da aplicação da Lei Estadual n.º 3.517/2019
A Corregedoria-Geral da Justiça publicou a Recomendação Nº 10/2020, no Diário da Justiça Eletrônico, em 1º de outubro, para que os magistrados da área cível de 1ª instância observem as regras para os Mandados de Impulsionamento e Cobrança de Custas.
A recomendação leva em consideração a necessidade de esclarecimento da aplicação da Lei Estadual n.º 3.517/2019, a economia de recursos públicos e a administração eficiente da força de trabalho dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário Acreano.
De acordo com a publicação, a partir de agora, as intimações de impulsionamento do feito (CPC, art. 485, caput, incisos II e III, c/c §1º) e de cobrança de custas judiciais calculadas ao final do processo devem ser preferencialmente realizadas mediante carta com aviso de recebimento, somente havendo a expedição de mandados judiciais quando estritamente necessário.
Nas estritas hipóteses em que tais mandados forem necessários, a secretaria deve proceder sua emissão independentemente do prévio recolhimento da taxa de diligência externa (Lei Estadual n.º 1.422/2001, art. 12-B, §7º) e logo em seguida proceder à exigência do tributo, pelos meios processuais adequados.
Os meios são no caso de intimação para impulsionamento do feito da parte autora, sob pena de incidência do art. 6º da Lei 1.422/2001; no caso de intimação para cobrança de custas judiciais calculadas ao final do processo da(s) parte(s) sucumbente(s), na proporção de sua sucumbência, sendo que o valor da taxa já deve ser adicionado ao cálculo constante do próprio mandado de cobrança.