Operadora de plano de saúde deve cumprir a ordem judicial, do contrário será penalizada com multa diária de mil reais
Decisão liminar do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa reative no prazo de cinco dias plano de saúde de criança com autismo. Caso não cumpra a obrigação judicial será aplicada multa diária de mil reais.
A mãe da criança relata, nos autos, que contratou os serviços de saúde com a empresa reclamada para seu filho, tendo pago primeira parcela da mensalidade, mas, 30 dias depois recebeu recado que informou o cancelamento do plano. Segundo a autora, a empresa lhe informou que a interrupção do contrato seria devido a existência de doença preexiste de alto risco.
Decisão
A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, relatou que: “Apesar da ré não ter especificado qual seria a doença preexistente, ao analisar a proposta de adesão (…), observo que a representante declarou que a criança é portadora do Transtorno do Espectro Autista, não informando qualquer outro tipo de intercorrência, o que evidencia que o réu na mensagem (…) atribuiu como doença preexistente o fato do autor ser portador de autismo”.
Mas, a magistrada observou que ter Transtorno do Espectro Autista não pode ser considerado como doença preexistente. Por isso, conforme a avaliação preliminar, o pedido para reativação do plano de saúde foi acolhido.
“Portanto, em análise perfunctória, evidencia-se falha do prestador de serviço no dever de informação (art. 4º, inc. IV do CDC), além de classificar o Transtorno de Espectro Autista como doença preexistente e de alto risco, ao passo que o art. 1º, §2º da lei 12.764/12 considera a pessoa portadora do transtorno do espectro autista como deficiente, para todos os efeitos legais”.
Agora, conforme decisão, publicada na edição n.°6.685 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 28, foi marcada audiência de conciliação entre as partes, que deve ser realizada por meio de videoconferência, caso as partes não se oponham.