Em razão de incidente, autor foi conduzido a delegacia de flagrantes para lavratura de boletim de ocorrência, por suposta fraude
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, conceder indenização por danos morais a um condutor parado em uma blitz de trânsito e conduzido à Delegacia de Flagrantes (DEFLA), por suspeita de fraude na placa do veículo.
A decisão, de relatoria da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição nº 6.686 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 14), considerou, entre outros, a responsabilidade da empresa fabricante do item obrigatório de trânsito.
Ao apresentar recurso à 2ª TR, o autor pediu a reforma de sentença dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco que originariamente negou o pedido de indenização por danos morais.
A magistrada relatora destacou que o defeito na placa do veículo (sobreposição de caracteres) restou devidamente comprovado nos autos do processo, sendo este de responsabilidade da fabricante, a qual, por sua vez, não comprovou a incidência de qualquer hipótese que justificasse o possível afastamento do dever de indenizar.
A juíza de Direito relatora destacou no voto perante o Colegiado da 2ª TR, que uma vez evidenciada a falha da empresa (sobreposição de caracteres) e o nexo de causa e resultado (sendo este último a lesão moral sofrida pelo autor), impõe-se o acolhimento do pedido recursal.
Ao decidir, a magistrada relatora assinalou que, além de ter sido conduzido à DEFLA para lavratura de termo de ocorrência no qual foi acusado de ter cometido suposta fraude do item obrigatório, o autor também teve o veículo removido ao pátio do DETRAN/AC, “situação à qual somente foi submetido em razão da falha da ré”.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1 mil, considerado pela relatora suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial e prevenir novos casos semelhantes, mas não para implicar em enriquecimento ilícito ao autor.
Também participaram da sessão de julgamento os juízes de Direito Luana Campos e Marcelo Badaró, membros permanentes da 2ª Turma Recursal, que acompanharam integralmente o voto da magistrada relatora.