A indenização por danos morais foi negada por falta de comprovação dos abalos causados pela falta da cobertura do seguro
A 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou ao banco réu a obrigação de efetuar o pagamento no valor de pouco mais de R$ 23 mil, referente à seguro de vida para a filha de homem que foi vítima fatal de acidente de trânsito. A decisão foi publicada na edição n° 6.677 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 22).
A autora do processo afirmou ter acionado o seguro, mas ainda não ter recebido o valor da apólice, porque a instituição dificulta o processo, com nítida protelação. Em contestação, a demandada apontou a pendência de documentos para o pagamento.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo verificou que o empregador havia celebrado um seguro coletivo para os casos de morte acidental ou natural. No entanto, a ausência de pagamento baseava-se na falta do laudo de exame de dosagem alcoólica, pois este é um requisito para excluir a obrigação de pagamento do seguro, por ser agravante de risco.
Desta forma, a magistrada esclareceu que não foi comprovada a alegação de que o segurado estava sob influência de bebida alcoólica na ocasião do sinistro, logo a pleiteante tem direito a totalidade do capital do seguro.
Da decisão cabe recurso.
APAGAR- 0705849-41.2019.8.01.0001