Turma Recursal negou, por unanimidade, provimento ao recurso inominado, interposto pelo Estado do Acre
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre negou, por unanimidade, provimento ao recurso inominado, interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com sentença oriunda do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400 e R$ 3 mil a título de danos morais.
Em síntese, segundo os autos, a autora do processo, propôs ação em desfavor do Estado do Acre, objetivando ressarcimento em decorrência de exames realizados na rede pública de saúde apresentando resultado falso positivo para hepatite B enquanto estava grávida, descoberto o erro quando realizado novo exame na rede particular de saúde.
O relator do processo, juiz de direito Marcelo Badaró, diz entender que restou evidenciada a falha na prestação do serviço do recorrente quando diagnosticou a paciente com hepatite, divergente do resultado negativo emitido por laboratório particular.
Segundo ele, a fixação do valor de R$ 3 mil, se apresenta suficiente ao cenário dos autos e adequada reparação, atendendo aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao dano material, o relator entendeu necessário para a restituição dos R$ 400 relativos ao pagamento de novo exame.