Exigir a presença de acompanhante à pessoa com deficiência viola o princípio da dignidade
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação estabelecida ao shopping por impedir a entrada de uma pessoa com deficiência. Desta forma, o empreendimento deve pagar R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.688 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4).
O autor do Processo explicou que ao chegar no estabelecimento foi abordado pela equipe de segurança. O funcionário afirmou que ele não poderia entrar, justificando o impedimento por estar desacompanhado.
Ao retornar a parada do transporte coletivo, contou sua chateação para o motorista e cobradora do ônibus, que o acompanharam novamente até a entrada do shopping, com o objetivo de explicar ao segurança que o cidadão estava acostumado a andar sozinho conduzindo sua cadeira de rodas.
Contudo, a recusa foi reiterada, mas o funcionário ofereceu como opção ele ser acompanhado por um bombeiro. O reclamante não quis.
A defesa do centro comercial alegou não ter sido devidamente considerado o depoimento do segurança, justificando que a abordagem refere-se a um tratamento especial. Na apelação, foi solicitada ainda a condenação por litigância de má-fé.
A responsabilização foi mantida, porque o impedimento é unânime em todos os discursos e exigir a presença de acompanhante à pessoa com deficiência viola o princípio da dignidade.