Desembargador entendeu que o caso deve ser analisado quando do julgamento definitivo pelo Colegiado
Em decisão interlocutória, o desembargador Élcio Mendes, indeferiu o habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa de um acusado em desfavor do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que determinou continuar com o processo contra o rapaz.
De acordo com os autos, o acusado foi encontrado por agentes de Polícia Civil conduzindo um veículo com a quantia aproximada de R$ 88 mil, escondida no assoalho, logo abaixo do banco do passageiro.
O acusado foi levado até sua residência, local em que foram localizadas duas motocicletas de alta cilindrada, sendo uma Honda CB 1000, avaliada no valor aproximado de R$ 90 mil e outra JTA/SUZUKI/1000, no valor aproximado de R$ 50 mil. Foram apreendidos também em poder dele dois aparelhos de telefone celular, marca Apple.
Segundo a defesa, o acusado foi encaminhado para a audiência de custódia e a sua prisão em flagrante foi relaxada, tendo em vista a ausência de materialidade do suposto delito de tráfico de drogas. Enfatizou que passados mais de sete meses de investigação inexiste justificativa para a não conclusão do inquérito policial e requer que seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus para sustar o andamento do inquérito policial.
Ao indeferir o pedido, o desembargador ressaltou ser importante consignar que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. De acordo com o magistrado, o caso deve ser analisado quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.