Mandado de Segurança foi negado pela Corte de Justiça Acreana, que considerou legal a rejeição da indicação da auditora que ultrapassou o limite etário máximo, de 65 anos
Durante a 23ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, nesta quarta-feira, 28, a Corte de Justiça acreana decidiu, por maioria dos votos, negar o Mandado de Segurança feito com objetivo de que auditora com mais de 65 anos de idade pudesse tomar posse no cargo de conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC).
A relatoria do caso foi da desembargadora Regina Ferrari, que votou por manter a decisão da Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Aleac). A casa legislativa rejeitou a indicação do nome da referida auditora, em função do impedimento legal do limite máximo de idade, de 65 anos de idade.
A auditora está ocupando temporariamente vaga do TCE/AC, como conselheira substituta, desde a morte do conselheiro José Augusto de Farias por COVID-19, e tinha sido indicada para a vaga. Mas, a Aleac rejeitou o nome dela. Assim, a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) entrou com Mandado de Segurança.
Contudo, o pedido foi negado pelo Colegiado do 2º Grau da Justiça acreana, por nove votos a dois. Para a relatora, apesar do currículo e do trabalho da conselheira não é possível ultrapassar o limite etário constitucional. Por isso, não houve violação ou ilegalidade na rejeição da indicação. Mas, até que seja indicado e empossado outro conselheiro, ela poderá ocupar o cargo de forma substituta.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Francisco Djalma (presidente do TJAC), com a participação dos desembargadores: Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Roberto Barros, Denise Bonfim, Waldirene Cordeiro, Regina Ferrari (relatora), Laudivon Nogueira, Júnior Alberto, Elcio Mendes e Luís Camolez. Além disso também estavam presentes na sessão realizada através de videoconferência o procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), Sammy Barbosa.