Decisão observou o Princípio da Igualdade e aplicou a mesma porcentagem de redução concedida aos demais servidores
O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu a redução da jornada de trabalho para um servidor público estadual. Desta forma, o ente público deve permitir que ele atue em horário especial. A decisão foi publicada na edição n° 6.695 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 2)
O professor impetrou o Mandado de Segurança, com o objetivo de cuidar da sua mãe, porque ela possui sequelas provenientes de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, que causou paralisia no lado esquerdo do corpo.
O docente possui dois contratos, trabalhando em cada turno em uma escola diferente. Ele conseguiu o deferimento para atuar 20 horas semanais, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no entanto a Secretaria de Estado de Educação não acatou a medida. Por isso, pediu que a adequação se consolide, sem redução do seu salário.
Na contestação, a defesa técnica fundamentou a possibilidade de diminuição da carga horária em cada vínculo funcional, isoladamente, contudo, sinalizou impedimento quanto a ser aplicada na soma da carga horária dos dois cargos exercidos, já que a acumulação dos trabalhos é voluntária, ou seja, uma opção do impetrante.
Ao analisar o mérito, o desembargador Élcio Mendes verificou que o autor do processo é curador legal da genitora, logo sendo claro seu direito à redução da jornada de trabalho. Desta forma, o relator destacou as garantias previstas em lei para pessoas com mobilidade reduzida e votou pelo atendimento da demanda, por estar em concordância com a previsibilidade legal.
Portanto, o impetrante que possuía dois contratos de 30 horas semanais trabalhará em expediente único, com a jornada de trabalho reduzida pela metade, sendo 20 horas de trabalho efetivo e 10 horas de atividades extraclasse.