A característica da indenização foi determinada pelo “valor de novo”, por isso a decisão determinou o pagamento da diferença devida ao apelante
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis confirmou a sentença que estabelece e mantém a obrigação de uma seguradora em ressarcir um cliente pela perda total do seu veículo. A decisão foi publicada na edição n° 6.686 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11), no último dia 29.
O autor do processo adquiriu um carro zero quilômetro e com ele um seguro com cobertura integral em caso de perda total do veículo, com indenização correspondente ao valor de um automóvel novo, se ocorrido sinistro em até seis meses da data de contratação.
Lamentavelmente, o reclamante envolveu-se em um acidente de trânsito com perda total logo após quatro meses da aquisição do bem. Contudo, o valor segurado foi inferior ao montante pago em seu carro.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Thaís Khalil, relatora do processo, verificou que o lapso previsto no contrato não havia sido ultrapassado e conferiu as cláusulas da entabulação. Portanto, o consumidor devia ser contemplado com seus direitos e o contrato cumprido. Entendimento incontroverso entre o Colegiado, que determinou o pagamento da diferença à parte autora.