Réu foi acusado por homicídio qualificado na forma tentada, mas foi absolvido pelo Tribunal do Júri; matéria postada há mais de 15 anos ainda o apontava como acusado
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) admitiu recurso apresentado por um homem para excluir da internet matéria sobre fatos passados, já apurados e não constatados pelo Poder Judiciário, ainda noticiados por site de informações online, mais de 15 anos depois do ocorrido.
A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista, publicada na edição nº 6.697 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 10), considerou que o autor do processo tem, entre outros, direito ao esquecimento, embora esse instituto não esteja expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser preservada sua imagem, honra e intimidade.
O autor alegou que foi inocentado de acusação de homicídio na forma tentada, mas que o site demandado até hoje ostenta matéria na qual é afirmado que ele seria autor do crime. A matéria teria sido publicada antes do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Brasiléia.
Dessa forma, entendendo que a reportagem afeta sua imagem e honra, pois fora absolvido da acusação, o autor buscou à Justiça, sustentando o direito ao esquecimento, para que o site demandado retire a matéria do ar e pague indenização por danos morais.
O pedido foi negado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, que considerou que o site “somente noticiou o ocorrido”, sendo indevidos os danos morais, bem como o pedido para retirada da matéria da internet.
Recurso
A desembargadora Eva Evangelista, ao analisar o recurso, entendeu que o direito à imagem, honra e intimidade do autor se sobrepõe ao direito de informar, principalmente levando-se em conta que ele já foi inocentado das acusações que continuam disponíveis na rede mundial de computadores.
“A meu entender, passados mais de 15 (quinze) anos dos fatos de origem e quase 11 (onze) anos da absolvição, apropriado conferir ao apelante mecanismo tendente à efetivação do esquecimento público da funesta ocorrência em sua juventude, para tanto, necessário a retirada da notícia ainda disponível na internet, desprovida de qualquer utilidade ou historicidade, sem olvidar que a veiculação da notícia indefinidamente no tempo – a pretexto da historicidade do fato – significa abuso à dignidade humana do autor”, destacou a desembargadora relatora.
A magistrada, que também é decana do TJAC, assinalou ainda que a manutenção da notícia mais de 15 anos depois do ocorrido foge “ao interesse público – conceito de significado fluido – divergente de ‘interesse do público’, sentimento de execração pública, pracear a pessoa humana, condenação e vingança continuada, tal o caso dos autos, em que o Recorrente demonstrou ofensas coletivas à sua pessoa em período relativamente recente e muito após a ocorrência dos fatos”.
Já em relação aos danos morais, a relatora considerou indevidos, pois o site demandado “noticiou fatos ocorridos, sem reiterar novas publicações, além de ter oferecido, em audiência de conciliação consistente na retirada da matéria do ar, oferta refutada pelo autor”.
O site demandado tem o prazo máximo de 15 dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1 mil, limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Além da desembargadora relatora, participaram da sessão de julgamento os desembargadores Denise Bonfim (membro) e Luís Camolez (presidente).