O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, março de 2016
O Juízo da Vara Cível de Brasileia concedeu o benefício previdenciário pedido por uma trabalhadora rural. Ela sempre exerceu trabalhos braçais e está com problemas físicos, por isso foi deferido o auxílio-doença. A decisão foi publicada na edição n° 6.700 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 72).
O INSS questionou a incapacidade alegada pela idosa. Contudo, o laudo pericial atestou a existência de incapacidade temporária e total, na qual a restrição de esforço tende a melhorar o tratamento, que deve ter o tempo mínimo de dois anos.
De acordo com os autos, a idosa cria galinhas e planta macaxeira, a qual vende a produção. No entanto, encontra-se com muitas dores nas pernas, joelhos e coluna e em seu depoimento disse nunca ter trabalhado além da zona rural.
A decisão determinou a concessão imediata. O juiz de Direito Gustavo Sirena destacou a impossibilidade da segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente prover seu sustento.
“O fato de não estar incapacitada intelectualmente não impede a concessão, na medida que para empreender nova atividade para seu sustento a requerente necessitaria de qualificação que não possui no momento e a lei tem como requisito a restrição quanto a atividade habitual, ou seja, a que é exercida sem necessidade de habilitação adicional”, concluiu o magistrado.