As cláusulas da apólice preveem a exclusão da cobertura quando o veículo estiver sendo conduzido por pessoa sob influência de álcool
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento à Apelação apresentada pelo condutor que matou uma motociclista em um acidente na Avenida Ceará. A decisão foi publicada na edição n° 6.708 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).
De acordo com os autos, a seguradora do veículo negou cobertura para o sinistro devido ao estado de embriaguez do motorista, por isso ele buscou a Justiça para reclamar sobre a violação dos seus direitos enquanto consumidor. No entanto, seu pedido não foi atendido, porque a negativa da seguradora está de acordo com o contrato estabelecido.
O homem reclamou sobre a demora na solução do seu problema. Expôs também que o seu prejuízo é superior a R$ 30 mil e que o fato de estar embriagado não foi determinante para a ocorrência do acidente, assim apresentou um documento para atestar que estava passando mal.
Por sua vez, a demandada esclareceu que a cláusula de restrição da cobertura do seguro não é abusiva, porque assumir a direção de um veículo sob efeito de bebida alcoólica é crime.
Na contestação, a seguradora apresentou o detalhamento da perícia técnica: o réu colidiu com veículos em frente ao Parque Ipê, empreendeu fuga e então chocou-se contra a motociclista na Avenida Ceará, nas proximidades de um hipermercado.
Foram três vítimas e uma delas fatal. Destacou por fim, que na investigação criminal uma testemunha afirmou que o apelante havia ingerido mais de 30 garrafas de cerveja. Portanto, o Colegiado ratificou a licitude da exclusão de indenização securitária.