Decisão reconheceu a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor do processo
O Juizado Especial Cível de Plácido de Castro determinou que banco deve indenizar um estudante em R$ 2 mil por reter o auxílio emergencial para pagamento de dívida do financiamento universitário. A decisão foi publicada na edição n° 6.708 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 130).
O autor do processo reconheceu a sua dívida, mas denunciou a falha bancária. Contudo, a instituição financeira afirmou não ter ocorrido ato ilícito, pois atua apenas como agente financeiro da operação do Fies.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento enfatizou que o auxílio emergencial foi instituído em razão da situação de pandemia gerada pela Covid-19, sendo uma resposta do governo brasileiro para minimizar os impactos econômicos e garantir o mínimo existencial à população durante o período de isolamento social.
Nesse contexto, a Lei n° 13.998, de 14 de maio de 2020, acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 3º da Lei n° 13.982/2020, trazendo a expressa proibição das instituições financeiras efetuarem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário.
Portanto, o bloqueio de valores constituiu ato ilícito causador de danos morais indenizáveis, visto que para ter acesso ao seu benefício o reclamante se viu obrigado a acionar o Poder Judiciário.
Da decisão cabe recurso.