A Lei n° 10.169/2000 possui tabelas que discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas
A Corregedoria-Geral da Justiça negou provimento ao recurso apresentado pela devedora contra a cobrança de emolumentos. Desta forma, a autora deve arcar com a cobrança proveniente do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco.
A recorrente estava inconformada com a decisão, por isso ratificou a desproporcionalidade do montante exigido, argumentando que o valor de cada imóvel penhorado não alcança sequer o total da dívida para averbação do cancelamento da penhora.
O desembargador Júnior Alberto esclareceu que os serviços prestados pelas serventias são remunerados pelos usuários com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja individualização e cobrança estão previstas no artigo 236, § 2º, da Constituição da República e foram regulamentados pela Lei n° 10.169/2000, que dispôs sobre as normas gerais para a fixação dos emolumentos.
Portanto, a cobrança questionada está de acordo com a legislação, sendo confirmada com fundamento no Princípio da Legalidade. A decisão do Processo Administrativo foi publicada na edição n° 6.716 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 124).