A empresa reclamada violou as normas que regem as relações de consumo, ignorando os princípios da boa-fé, equidade, equilíbrio contratual e da informação
O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul determinou que operadora faça o ressarcimento para o consumidor de todos valores cobrados indevidamente. A decisão foi publicada na edição n° 6.644 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 74).
De acordo com o processo, o cliente reclamou ter sido cobrado por ligações internacionais e foi obrigado a pagar por essas, mesmo discordando, para não ter seu nome negativado.
Na audiência, o reclamante esclareceu que mora em Cruzeiro do Sul, mas esteve em Brasileia onde não conseguia fazer ligações nem para sua cidade, nem para Rio Branco, incidente que foi inclusive reportado para a empresa. Ele afirmou ainda que usa bolsa de colostomia, por isso não atravessou a fronteira, assim reforçou sua reclamação contra a cobrança de ligação internacional, estando no território nacional.
Em contestação, a empresa alegou que foram realizadas ligações internacionais e apresentou telas sistêmicas. Apontou também a necessidade de perícia técnica para a efetiva comprovação de que o autor atravessou a fronteira da cidade de Brasileia para a Bolívia.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Evelin Bueno assinalou que não há provas nos autos de que o requerente atravessou a fronteira. A magistrada afirmou que as telas sistêmicas são inservíveis para o fim que se destina e estavam ilegíveis.
Desta forma, ela esclareceu que cabe ao fornecedor reparar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos a prestação de serviço, independentemente de culpa. Além disso, Bueno constatou a problemática relacionada a informações insuficientes ou inadequadas, pois o consumidor não conhecia sobre cobrança de taxa internacionais.
Os valores contestados, conforme as faturas apresentadas nos autos, devem ser restituídos e a pedido do consumidor, a magistrada determinou ainda o cancelamento do contrato.
Da decisão cabe recurso.