Demandado teria recebido aproximadamente R$ 100 mil para aquisição de frota de veículos
A 2ª Câmara Cível do TJAC decidiu manter condenação de contratante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor aproximado de R$ 100 mil. A decisão, de relatoria da desembargadora Regina Ferrari, foi publicada na edição n° 6.712 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 9).
Foi considerado, pela magistrada, o dever de indenizar, em razão do não cumprimento de acordo verbal para sociedade em negócio de compra e revenda de veículos usados.
O autor ajuizou ação buscando reaver os valores. Ele alegou que depositou a quantia em favor do demandado para que adquirisse os veículos, mas que o negócio em sociedade não foi executado, nem tampouco o dinheiro devolvido.
O demandado, por sua vez, recorreu alegando que não lhe pode ser atribuído todo ônus pelo empreendimento societário não ter sido efetivado. Ele sustentou ainda que o risco é inerente ao próprio negócio e que as consequências deveriam, em tese, ser suportadas por todos envolvidos.
Ao apreciar o recurso, a desembargadora relatora entendeu que a sentença foi justa e bem lançada, tendo levado em conta as peculiaridades do caso.
Para a relatora, as provas nos autos, incluídos os testemunhos das partes e testemunhas, corroboram de maneira “incendiária” as alegações do autor, impondo-se a manutenção do dever de indenizar, por dano causado a terceiro, como prevê a legislação.
Dessa forma, a magistrada relatora votou pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção dos termos da sentença. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roberto Barros (membro) e Waldirene Cordeiro (presidente), que acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora.