Ente público entrou com pedido de anulação da promoção, contudo, membros da 1ª Turma Recursal observaram que o próprio Ente público deferiu a promoção e o ato administrativo praticado não contém nenhum erro ou vício para ser anulado
Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco garantiram a delegado da Polícia Civil do Estado do Acre que fosse mantida a promoção por bravura alcançada pelo servidor público. Dessa forma, o delegado passa a ocupar a classe V da carreira, com aumento no salário.
Conforme os autos, o Ente público entrou com recurso alegando que a promoção sobrecarrega o orçamento e também argumentou que este tipo de promoção é de natureza discricionária, ou seja, de livre escolha do chefe do Poder Executivo. Contudo, como o juiz-relator José Augusto observou, o próprio requerido já havia por meio de decisão administrativa concedido a promoção ao delegado.
“Ascensão ocorrida dentro dos ditames legais e das normas emitidas pelo próprio Estado que recorre. Promoção aprovada pelo Conselho Superior de Polícia Civil. Decreto expedido pelo Estado do Acre e publicado em Diário Oficial. Não cabe agora ao Judiciário rever, como a cassar o ato administrativo consolidado, sob alegação de dificuldade orçamentária, ausente demonstração de nulidade efetiva”, registrou o magistrado em seu voto.
Por isso, o juiz explicou que não cabe ao Judiciário anular ato praticado pelo próprio Ente público, que não contém nenhum erro ou vício. O magistrado escreveu: “Logo, parece que o Estado quer voltar atrás e traz para outro Poder essa sua intenção tardia, não sendo caso de o Judiciário anular o ato cristalizado e consumado, exatamente por não haver causa de nulidade”.