Magistrado determinou ao partido a exclusão de todas as publicações contendo a imagem da reclamante das redes sociais e dos canais de televisão
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma mãe para a retirada da imagem dela e do filho que estava sendo utilizada para propaganda política. A autora do processo comprovou não ter autorizado a imagens deles para esse fim.
Nos autos, ela detalhou que estava caminhando na praça, juntamente com seu filho menor, oportunidade em que foi abordada por um rapaz perguntando se poderia filmá-los. Ao informar que era para uma campanha sobre a COVID e o uso de máscaras em locais públicos, a reclamante concordou, por ser profissional da área de saúde. Na ocasião, ela gravou um VT com a seguinte frase: “eu autorizo o uso da imagem”.
Porém, dias após, foi surpreendida com o envio de sua imagem por uma amiga, via whatssapp, informando que ela estava aparecendo no programa eleitoral de candidato a prefeito e nas páginas das redes sociais. Por fim, informou que houve desvio da propaganda, que não autorizou sua imagem e de seu filho para uso de propaganda política, e requereu na Justiça, em sede de tutela de urgência, a exclusão de todas as publicações que tinham a sua imagem e a da criança.
Ao apreciar o pedido de liminar, o juiz de Direito Marlon Machado entendeu estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois quanto mais tempo permanecer a veiculação da foto da autora vinculada com as notícias de propaganda partidária, maior é a potencialidade do dano à imagem dela.
O magistrado determinou ao partido a exclusão de todas as publicações contendo a imagem da reclamante das redes sociais, inclusive, nos canais de televisão, sob pena de multa diária, de R$ 100,00, pelo prazo de 30 dias, podendo ser majorada, em caso de demora da parte reclamada no cumprimento do que restou determinado.