O entendimento foi que a mulher não demonstrou legitimidade na posse do apartamento
O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido apresentado por um proprietário de imóvel e deferiu a reintegração de posse do bem que estava ocupado pela ex-esposa dele. A decisão foi publicada na edição n° 6.711 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 44).
De acordo com os autos, o reclamante possui uma edificação com vários apartamentos e, após a separação, o homem cedeu um destes para que sua ex-companheira vivesse com seu filho, bem como fizeram um acordo para que os aluguéis dos demais substituíssem a pensão alimentícia. Contudo, posteriormente, a combinação foi rescindida e a pensão voltou a ser paga da forma convencional.
Em decorrência disso, ele pediu que o local fosse desocupado e ela se recusou. “Ela simulou a posse do bem, mas ocorreu até o desligamento dos serviços de água e luz, que só foram religados, porque eu paguei”, disse.
Por sua vez, a demandada alegou que a propriedade deve ser dividida em partes iguais, pois o bem foi adquirido durante o casamento e reforçou que o pai está inadimplente quanto às pensões alimentícias.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro compreendeu que o contrato estabelecido entre as partes tinha o objetivo de substituir a pensão alimentícia. No entanto, com a dificuldade de alugar os apartamentos, a mulher preferiu um novo acordo, que estabeleceu o desconto na folha de pagamento do pai.
“Neste cenário, cabe a parte ré desocupar o imóvel, na medida em que a finalidade da cessão restou superada, já que a pensão vem sendo paga em pecúnia, não há razão para que a demandada permaneça no bem”, concluiu a magistrada. A decisão estabeleceu prazo de 30 dias para desocupação do apartamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para o descumprimento.
Da decisão cabe recurso.