Medida cautelar foi julgada pelo Tribunal Pleno Jurisdicional que compreendeu que a matéria da lei é de iniciativa do Poder Executivo e não da Assembleia Legislativa do Acre
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) suspendeu a eficácia da Lei Estadual n.° 3.646/20, proposta pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre (Aleac). Dessa forma, até o julgamento do mérito da ação, as igrejas não podem ser consideradas atividades essenciais e, se for necessário, serão fechadas em situações de calamidade pública, como em pandemias.
A desembargadora Waldirene Cordeiro é a relatora do caso. Analisando o pedido cautelar, a magistrada esclareceu que ocorreu um erro formal, pois a matéria objeto da legislação é de iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual e não da Aleac, por isso, a lei foi declarada suspensa.
“É possível averiguar uma aparente inconstitucionalidade formada Lei Estadual nº 3.646/20, eis que a regulamentação da matéria é afeta a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo do Estado”, está escrito no Acórdão.
Pedido e decisão
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) argumenta pela inconstitucionalidade da lei e, em caráter de urgência, propõe medida cautelar para suspender a referida lei até o julgamento do mérito. Assim, os membros do Tribunal Pleno Jurisdicional, avaliar o pedido emergencial e concederam a suspensão da norma.
Conforme registrou a desembargadora-relatora Waldirene Cordeiro que “(…) em juízo de cognição não exauriente, tenho que o Legislativo acreano, ao propor e promulgar a Lei Estadual n. 3.646/20, elegendo o funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto como ‘atividade essencial’ em ‘períodos de calamidade pública’ (veja-se, período(s) no plural, valendo, portanto, para e qualquer calamidade, por tempo indeterminado) e, via de consequência, proibindo a determinação do fechamento destes locais, adentrou deforma indevida na esfera de competência privativa do Executivo”.