Investidor desejava ser indenizado em danos morais pelos prejuízos que alegou sofrer, contudo, não trouxe comprovações. Dessa forma, deve receber de volta R$ 25.500,00
Em decisão unanime, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram sentença para empresa online que realiza aplicações em bolsas de valores devolva a um investidor o valor de R$ 25.500,00.
Segundo é relatado, o investidor entrou com pedido de reforma da sentença emitida na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. O julgamento do 1º Grau tinha determinando que a empresa onde o apelante fez o investimento devolvesse o valor aplicado, os R$ 25.500,00. Contudo, o consumidor também desejava receber indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de estelionato e sofrido um prejuízo de R$ 60 mil.
Mas, este pedido foi negado pelo Colegiado do 2º Grau. Quem realizou a relatoria do Apelo foi o desembargador Luis Camolez. Para o magistrado o investidor não trouxe ao processo comprovação sobre o dano de R$ 60 mil sofrido. O que o apelante provou foi ter realizado o depósito de R$ 25.500,00, por isso, deve ser ressarcido somente desse valor.
“(…) a afirmação do Apelante de que sofreu prejuízos acima de R$ 60 mil não encontra sustentação nos depósitos que logrou êxito em demonstrar pelos comprovantes anexados aos autos, cujo somatório alcança a quantia de R$ 25.500,00”, escreveu Luis Camolez, na decisão publicada na edição n.° 6.713 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 10.
Sobre o pedido de pagamento de danos morais, o relator explicou que o investidor também deveria ter comprovado o dolo ou culpa do agente financeiro. Entretanto, como não trouxe provas este pedido foi negado.
“Diante do arcabouço jurídico que disciplina a matéria, dessume-se que o pedido de indenização por danos morais não pode prosperar, pois não ficou comprovado que a Apelada agiu com dolo ou culpa (…)”, anotou o desembargador-relator.