As empresas possuem liberdade de contratação e a recusa não é passível de indenização por danos morais
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento à Apelação apresentada por motorista que teve seu cadastro recusado em aplicativo. A decisão foi publicada na edição n° 6.703 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).
Na reclamação, o autor do processo afirmou possuir todos os requisitos para se tornar motorista da plataforma e, por isso, denunciou a recusa imotivada. Em resposta, o demandado defendeu-se com o Princípio da Autonomia de Vontade, que garante a sua liberdade de contratação e seleção de acordo com os critérios próprios, ou seja, sem a obrigação de cadastrar qualquer pessoa.
Além disso, a empresa verificou a existência de inquérito policial em nome do autor no Pará, o que configurou fato impeditivo de seu credenciamento. No entanto, o reclamante replicou afirmando que se trata de um homônimo – neste caso, uma pessoa com o mesmo nome e sobrenome – então, esclareceu, por fim, não ter conseguido emitir a certidão para comprovar seu argumento.
O indeferimento do pedido de indenização por danos morais foi confirmado pelo Colegiado. Em seu voto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, explicou que mesmo que a rejeição tenha sido pautada em maus antecedentes criminais, ainda assim a empresa não seria obrigada a contratá-lo como motorista do aplicativo.