Os laudos atestaram que as oscilações no fornecimento geraram um curto circuito que provocou a combustão
O Juízo da Vara Cível de Senador Guiomard responsabilizou a companhia de energia elétrica por um incêndio, desta forma o autor do processo deve ser indenizado em R$ 52.550,00 pelos danos materiais e mais R$ 50 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6733 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 119-121).
De acordo com os autos, a vítima foi alertada pelo vizinho que a residência do caseiro encontrava-se em chamas. Em anexo a essa, havia um galpão, o qual funcionava como depósito de ferramentas e objetos, sendo esses também consumidos pelo fogo.
O juiz de Direito Afonso Braña assinalou que os danos não foram reparados pela empresa acionada. “Assim é que os fatos foram evidenciados de modo satisfatório pelo Laudo de Exame de Local de Incêndio e Laudo de Técnico de Inspeção das Instalações Elétricas, que reconheceram a existência de relação de causalidade entre os danos e o evento ocorrido na rede”, esclareceu o magistrado.
Conforme atestado pelas provas periciais, o incêndio foi ocasionado pela falta de manutenção adequada da rede e equipamentos, bem como por falha técnica na execução dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da concessionária manter e conservar as redes elétricas, sendo que a oscilação de energia denota a omissão no fornecimento e a deficiência severa foi causa determinante do incêndio.
No laudo consta que a rede primária de distribuição estava sofrendo quedas constantes de energia elétrica e consequentemente oscilações bruscas de tensão, provavelmente provocadas por vegetação colidindo com a rede elétrica e outros problemas de isolação e/ou descargas atmosféricas.
Logo, a obrigação de indenizar deve cobrir os itens comprovadamente perdidos na combustão, entre eles estão: dois barcos de alumínio com as respectivas carretas, roçadeira; furadeira, motosserra, motor com gerador, ar-condicionado, antena parabólica, ferramentas, lajotas e arreios. O reclamante afirmou ainda que teve que desembolsar R$ 35 mil, os quais R$ 10 mil foram despendidos com a mão-de-obra e R$ 25 mil com materiais para construção de um novo galpão e uma casa, onde residia o caseiro com sua família.
Além disso, a obrigação de indenizar os danos morais decorreu do fato de a parte autora ter sido privada do normal e regular exercício de suas atividades cotidianas, relacionadas sobretudo a necessidades básicas da atividade rural, pois parte de seus equipamentos de trabalho restaram destruídos.
“É evidente que tais transtornos, por sua intensidade, aliados à demora excessiva da empresa-ré em ressarcir, ensejaram danos morais. Há uma angústia clara por perder de forma repentina e abrupta, sem qualquer motivação idônea, o uso de seus bens e equipamentos de trabalho”, motivou Braña.
Da decisão cabe recurso.