É o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional para lhe garantir as melhores condições de desenvolvimento moral e físico
A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, garantir o direito de convivência entre mãe e filho. Desta forma, foi acolhido o pedido da Apelação sobre a necessidade de integrar a genitora ao convívio do infante.
A criança possui sete anos de idade e mora com o pai desde os três, ou seja, mais da metade de sua vida. O litígio entre os pais sobre a guarda está formalizado desde 2017.
A desembargadora Regina Ferrari assinalou que nos autos está comprovada a prática de atos de alienação parental pelo genitor, com o objetivo de deturpar a imagem que o filho nutre por sua mãe.
No entanto, a criança encontra-se plenamente integrada ao ambiente doméstico em que vive, tendo todas as suas necessidades supridas pelo cuidado paterno, portanto, não sendo aconselhável ruptura deste.
Em seu voto, a relatora esclareceu que o melhor interesse da criança, neste momento, milita em favor de solução que proporcione à mãe uma maior participação na criação de seu filho, adotando-se a guarda compartilhada.
Como não há harmonia entre os pais, a decisão recomendou, por fim, que eles firmem o compromisso de manter postura equilibrada na condução dos interesses da criança, relevando as mágoas e os fatos passados com o objetivo de criar as condições para o melhor desenvolvimento do filho.