Decisão determinou o desligamento da criança do programa de acolhimento institucional e obrigação da genitora em pagar pensão alimentícia
O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira concedeu a guarda definitiva de uma criança vítima de abandono material à sua tia. A infante havia sido encaminhada para o acolhimento institucional em março deste ano e depois foi devolvida para a mãe. Mas em agosto, a criança voltou a estar em condições inapropriadas.
Quando estava novamente no abrigo, a Justiça deferiu então a aplicação de medidas protetivas. Posteriormente, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) juntou relatório registrando o interesse da avó paterna em realizar o exame de DNA, no entanto o teste no suposto genitor excluiu a paternidade biológica.
A situação da genitora também foi reavaliada pelo Creas, no entanto foi constatado que ela se encontrava em situação precária, residindo na casa de terceiros e sem condições de prestar os devidos cuidados à criança.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento institucional é uma medida de caráter provisório e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou não sendo esta possível, para colocação em família substituta, tendo em vista que à criança e adolescente é assegurada o direito à convivência familiar e comunitária.
A juíza de Direito Adimaura Souza verificou então o interesse manifesto pela tia da criança para obter a guarda. Em seu entendimento, a manutenção da criança em família extensa consagrará o melhor interesse da menina.
Contudo, a decisão fixou a obrigação da genitora prestar alimentos necessários à sua filha, por isso ela deverá pagar pensão alimentícia, estabelecida em 30% de seus rendimentos líquidos, que deverá ser descontado, mensalmente, em sua folha de pagamento.