Consumidora deve ser reembolsada dos R$ 1.600 pagos pelo tratamento e ainda ser indenizada em R$ 4 mil pelos danos morais sofridos
Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantivera a obrigação de empresa em reparar danos causados por procedimento estético malsucedido. Assim, a requerida deve devolver o valor pago pelo tratamento R$ 1.600 e indenizar em R$ 4 mil a consumidora, pelos danos morais que ela sofreu.
Conforme é relatado nos autos, o procedimento estético causou queimaduras de 2º grau na pele da consumidora e ela precisou fazer outros tratamentos para reparar a situação. Então, o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco acolheu os pedidos da consumidora.
Porém, a empresa entrou com Recurso Inominado contra essa sentença, alegando que o caso não poderia ser julgado nos Juizados Especiais, pois era necessária a realização de perícia. Contudo, tal tese foi rejeitada pelos juízes de Direito da 1ª Turma Recursal.
O relator do caso foi o juiz de Direito José Wagner. Na decisão, publicada na edição n.°6.721 do Diário da Justiça Eletrônico, no último dia 23, o magistrado observou que o processo tinha “acervo probatório suficiente à cognição do mérito”.