Colegiado entendeu que universidade agiu em observância dos termos contratuais
A 2ª Turma Recursal reconheceu cobrança de mensalidade, por parte de instituição de ensino, a uma estudante de graduação em medicina que solicitou o trancamento da atividade acadêmica por telefone, mas continuou sendo cobrada.
A acadêmica sustentou que, logo no início do primeiro semestre de 2019, comunicou à universidade que estava passando por problemas de saúde e não poderia dar continuidade à graduação, solicitando, via contato telefônico, o trancamento de sua matrícula, requerimento formalizado em abril de 2019.
Ocorre que, apesar de não ter comparecido às aulas durante todo o ano de 2019, estaria sendo cobrada pelas mensalidades dos meses de janeiro, fevereiro e março.
Nos autos, a juíza-relatora Thais Khalil, destacou que, embora a recorrente alegue ter comunicado seu estado de saúde à universidade em momento anterior ao requerimento, não restou comprovada qualquer elemento de prova que ratifique tal assertiva, circunstância que consistiria em prova mínima do direito vindicado e possibilitaria o reconhecimento da inexistência de débito.
A magistrada enfatizou também que o instrumento prevê, de maneira clara, a inexistência de desistência tácita, obrigando-se o aluno ao adimplemento das prestações até o requerimento de desligamento ou deferimento da solicitação de trancamento do curso.
“Dito isso, uma vez que a cobrança diz respeito, tão somente, aos meses anteriores ao pedido de trancamento da matrícula, concluo pela inexistência de falha por parte da ré, que agiu em estrita observância dos termos contratuais”, diz trecho do recurso.