A cirurgia de laqueadura das trombas é um direito da mulher, podendo ser realizada em qualquer estabelecimento hospitalar do SUS e conveniados, desde que sejam cumpridos os requisitos legais
O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia deferiu liminarmente o pedido de uma grávida, para que seja feita a laqueadura no momento do parto cesariano. A obrigação foi estabelecida aos entes públicos e a decisão arbitrou multa de R$ 20 mil para o descumprimento da ordem judicial.
De acordo com os autos, a mulher possui 39 anos de idade e já passou por nove gestações, estando prestes a dar à luz ao décimo filho. Ela afirmou não possuir condições financeiras e psicológicas para manter todos os descendentes, inclusive já perdeu o poder familiar de outros filhos, no quais alguns chegaram a ser adotados e outros atingiram a maioridade.
A juíza de Direito Joelma Nogueira verificou que a requerente preenche todos os requisitos previstos na Lei do Planejamento Familiar (Lei n° 9.263/96) e por isso deve ser garantida a prestação de serviços de saúde. São os requisitos: ter mais de 25 anos de idade, com mais de dois filhos vivos, capacidade civil plena e expressa manifestação de vontade em documento escrito.
A magistrada enfatizou que a laqueadura é uma intervenção invasiva, demorada e com recuperação delicada, portanto o procedimento deve ocorrer no momento do parto para evitar duplo risco cirúrgico.
Além disso, “caso o procedimento não seja realizado, poderá comprometer a integridade e dignidade tanto da autora quanto dos filhos, haja vista a situação de vulnerabilidade que se encontram”, concluiu.