Após contratar a empresa, depois de prestados os serviços e quando finalizada a campanha eleitoral o partido passou a discordar do valor a ser pago
A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por um partido político. Desta forma, o demandado deve quitar dívida de R$ 150 mil, referente à prestação de serviços de propaganda eleitoral do pleito de 2016. A decisão foi publicada na edição n° 6.733 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17 e 18)
De acordo com os autos, o diretor do partido celebrou o contrato com a empresa para a produção de material audiovisual dos candidatos, no qual o pagamento ocorreria em dez parcelas. O débito constou na prestação de contas na Justiça Eleitoral, contudo, posteriormente, o partido afirmou que não estava provado o valor dos serviços.
Ao analisar o Agravo de Instrumento, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, esclareceu que o demandado não refutou a ocorrência da prestação dos serviços, mas apenas o valor decorrente.
Portanto, diante da ausência de argumentos ou provas a modificar ou desconstituir a alegação, deve ser mantida a sentença que, diante do conjunto probatório, condenou o partido ao pagamento pleiteado na liquidação de sentença.