Artigo 28 da Lei de Drogas estabelece que o condenado cumpra prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente, a denúncia do Ministério Público do Estado do Acre, para condenar uma mulher a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, que se refere a posse para uso próprio de entorpecente.
A mulher, de 40 anos de idade, foi denunciada no art.33 da Lei 11.343/06, crime de tráfico de drogas, chegando a ser detida em agosto deste ano pela Polícia Civil, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, localizada no bairro Vila Acre, em Rio Branco.
Ao assinar a sentença, o juiz de Direito Raimundo Nonato entendeu não restar caracterizada, durante a instrução, o crime de tráfico de drogas, mas em razão de ter sido apreendida pequena quantidade de entorpecente na residência dela, que assumiu em depoimento ser usuária, o magistrado desclassificou o delito de tráfico passando para o delito de consumo próprio.
“Analisando-se os autos do processo em tela, verifica-se que embora reste incontroverso no caderno processual a materialidade e a posse dos entorpecentes mencionados na denúncia, entende-se que restou devidamente provada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. As provas apuradas no presente feito não foram inequívocas para a configuração do crime de tráfico”, diz trecho da sentença.
A sentença assinada, desclassificando o delito de tráfico de drogas, não difere muito da decisão imposta à ré, durante a Audiência de Custódia, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, pois o art. 28 da Lei de Drogas, estabelece que o condenado cumpra prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.