Relator do processo votou pelo conhecimento da reclamação e, no mérito, pela sua rejeição
A Turma de Uniformização decidiu que a cobrança de taxa de corretagem em contratos imobiliários, entre o cliente e o empreendimento, deve ser avaliada caso a caso. O autor do processo sustenta que lhe foi cobrado valores indevidos a título de taxa de corretagem, não sendo respeitado o dever de informação.
De acordo com os autos, o reclamante adquiriu em um stand de vendas de uma empresa, três lotes residenciais, no valor de pouco mais R$ 217 mil. Ele notou que o valor de R$ 18.630,00 foi destinado a imobiliária, pelos serviços de corretor, que jamais procurou, uma vez que toda a tratativa foi realizada em stand do empreendimento, no qual já estavam dispostos profissionais para realizar as vendas.
Ele requereu a condenação das empresas à restituição em dobro dos valores despendidos a título de corretagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença afastou as preliminares levantadas em contestação e, no mérito, julgou procedente a demanda, condenando as reclamadas à restituição em dobro do valor recebido a título de corretagem e ao pagamento de indenização por danos morais. As reclamadas interpuseram Recurso Inominado, no qual reforçaram as teses da contestação e pugnaram pela reforma da sentença, para julgar o feito improcedente.
O recurso foi deferido parcialmente onde determinou a restituição do dano material e afastou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.
O relator do processo, juiz Robson Aleixo, ao votar pelo conhecimento da reclamação e, no mérito, pela sua rejeição, destacou que é cediço que a Turma de Uniformização não constitui uma terceira instância, cujo objetivo seja revisar ou corrigir as decisões tomadas pelas Turmas Recursais, sendo sua competência limitada à uniformização da interpretação de leis federais quanto a questões de direito material, mostrando-se inadmissível o conhecimento de pedido de uniformização que implique reexame dos fatos, das provas ou da matéria processual.
“No caso em tela, caberia analisar se o consumidor foi ou não previamente informado acerca da cobrança da taxa de corretagem, implicando necessariamente no reexame de provas. Dessa forma, sendo determinantes as circunstâncias que envolvem cada situação específica, cuja existência se afigura intrinsecamente interligada ao arcabouço fático probatório coligido no âmbito da relação processual, não há se falar em uniformização de jurisprudência na hipótese sub examine”, diz trecho da decisão.