A medida visa garantir o exercício dos atos sindicais por meio da representatividade da categoria até a eleição da nova gestão
O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência pedida para prorrogar mandato da atual diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (Sinteac) por 150 dias. A contagem do prazo se iniciou nesta segunda-feira, dia 25. A decisão foi publicada na edição n° 6.759 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41 e 42).
De acordo com os autos, em razão da pandemia de Covid-19 não foi possível organizar as eleições, já que a atividade mobilizaria milhares de pessoas, pois o sindicato tem mais de 11 mil afiliados em todo o estado e muitas deles integrantes do grupo de risco da doença, como idosos, obesos, diabéticos, hipertensos, dentre outras comorbidades, gerando, dessa forma, um potencial risco de propagação do vírus.
O juiz de Direito Marcelo Carvalho ponderou sobre a expectativa de vacinação da população ainda este ano, mas considerou que não há pronunciamento firme acerca do momento de sua ocorrência, ainda dependendo de trâmites burocráticos para a imunização no Acre. Salientou também que o direito à saúde é fundamental e inerente a qualquer ser humano, sendo que as ações e serviços de saúde representam dever dos Poderes Públicos
Da mesma forma, o mandato sindical se constitui para a missão de garantir e melhorar as condições de trabalho de toda uma classe. Portanto, tratam-se de dois direitos consagrados na Constituição Federal, devendo ser exercidos dentro da razoabilidade, prudências e sensatez.
Então, o magistrado afirmou que a conduta da atual diretoria do sindicato se coaduna perfeitamente com os cuidados previstos nas legislações que visam ao combate do coronavírus, notadamente quando a realização das eleições de um dos maiores sindicatos do estado do Acre colocaria em risco não só a saúde dos seus associados, como a da população em geral.
Embora tenha sido deferida a prorrogação, o Juízo ratificou que diante das dificuldades impostas pela pandemia cabe a utilização de ferramentas tecnológicas disponíveis para manifestação da vontade dos associados. “Assim, fica o sindicato autor incumbido de buscar outras soluções, especialmente por meio eletrônico, a fim de que se proporcione aos sindicalizados seu direito de escolher a administração de sua entidade de classe”, determinou na decisão.