Banco permanece obrigado a ressarcir a cliente o valor de R$ 864,19 e a pagar R$ 4 mil por danos morais.
A 1ª Turma Recursal negou o recurso inominado, interposto por uma instituição bancária, para que o órgão julgasse improcedente a pretensão inicial que a condenou a ressarcir a uma cliente valor descontado indevidamente de empréstimo, e ainda o pagamento de indenização por danos morais.
A relatora do processo, juíza de Direito Maha Manasfi, entendeu que a sentença do primeiro grau não merece reparos pelo fato que, nos contracheques anexados aos autos, foi possível verificar que o banco quem efetuou os descontos após a quitação do empréstimo.
A magistrada entendeu que estou claro que a instituição bancária e a cliente firmaram acordo para quitação do empréstimo no valor de R$ 798,69 e que o banco, mesmo após a quitação, fez desconto por quatro meses na folha de pagamento do cliente.
Com o pedido negado, o banco permanece obrigado a ressarcir a cliente o valor de R$ 864,19 e a pagar R$ 4 mil por danos morais.