Nos autos se verificou a carência financeira da família, consistente na incapacidade de efetuar a compra do produto nutricional
Segundo a Constituição Federal, é dever dos entes federados assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, caso necessário, medicamentos, insumos e alimentos especiais.
A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação dos entes públicos estadual e municipal em fornecerem, solidariamente, leite especial para trigêmeas que nasceram prematuras em Sena Madureira. Deste modo, foram garantidos os direitos constitucionais à saúde e vida, buscados pela mãe que apresentou incapacidade financeira para sustentar tratamento essencial para sobrevivência das filhas.
A desembargadora Denise Bonfim analisou a documentação apresentada nos autos, verificando a carência financeira da família, consistente na incapacidade de efetuar a compra do produto nutricional. Logo, como o consumo desse leite é imprescindível para garantir a sobrevivência das crianças, a relatora votou pela manutenção do pronunciamento judicial.
Portanto, a decisão do Colegiado assinalou que a cláusula da “reserva do possível” não pode estar dissociada da ideia do mínimo existencial ou do núcleo da dignidade da pessoa humana efetivamente exigível do Poder Público.
Assim, foi fixada multa em R$ 1 mil para forçar o cumprimento da tutela antecipada. A decisão foi publicada na edição n° 6.755 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8).