Consumidor alegou não ter contratado os serviços da empresa e ainda assim teve seu nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito
Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especial da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa telefônica por negativar indevidamente o nome de consumidor. Dessa forma, a reclamada deve pagar R$ 8 mil de danos morais ao reclamante que alegou não ter contratado os serviços da empresa e ainda assim teve seu nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
O caso foi julgado procedente pelo 2ª Juizado Especial Cível, mas, a empresa reclamada entrou com Recurso Inominado, que foi rejeitado pelos juízes de Direito que compõem a 2ª Turma Recursal. Para o relator do caso, o juiz de Direito Hugo Torquato, a reclamada não apresentou comprovação da contratação feita.
Em seu voto, o juiz-relator também discorreu sobre a necessidade da empresa arcar com os danos. Como explicou o magistrado, ao fazer um contrato, a reclamada deveria ter solicitado os documentos do cliente para evitar fraudes.
Conforme, escreveu o magistrado, a “empresa que se põe no mercado adotando como politica de contrato a via mais econômica e acessível, sem se precaver através dos instrumentos formais para a contratação do serviço, deve obrigatoriamente suportar os ônus decorrentes dessa falta de segurança. Ré que poderia ter exigido documentos a assegurar a legitimidade do contratante que se apresentava”.
Essa decisão está publicada na edição n.° 6.748 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 7.