Médico deve ser indenizado por lucros cessantes em decorrência de cancelamento de linha telefônica

Os valores arbitrados para a indenização foi condizente com o objetivo reparador e pedagógico da sanção

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação determinada a empresa de telefonia em indenizar um médico, que teve a linha telefônica do seu consultório cancelada. A decisão foi publicada na edição n° 6758 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), do último dia 21.

Segundo a reclamação, o cancelamento ocorreu de forma unilateral e estando em adimplência. O consumidor buscou pela solução do problema e apresentou nos autos três protocolos de atendimento.

Deste modo, o ortopedista disse ter deixado de realizar uma média de 15 consultas diariamente, gerando um prejuízo em torno de 60 consultas perdidas até o momento da propositura da ação, além dos retornos médicos que não foram realizados por falta de confirmação.

Por sua vez, a operadora pediu a redução da indenização imposta, mas ao analisar o mérito, a juíza de Direito Maha Manasfi, relatora do processo, assinalou a ocorrência de nítida falha na prestação de serviços: não houve aviso prévio, nem oferta de portabilidade do número, logo foram causados prejuízos notáveis decorrentes da abrupta suspensão.

“Forçoso reconhecer, ainda, que resta presente a prova necessária de que o ato ilícito impediu a ocorrência do ganho patrimonial já previsto, vez que demonstrada a interrupção da regularidade do agendamento de consultas médicas e diminuição significativa da quantidade de pacientes, o que, por consequência lógica, resultou na redução significativa de seu ganhos nos meses seguintes, sendo de lídima justiça a reparação pelos lucros cessantes correspondente à importância de R$ 16.800,00, como bem determinado na sentença”, ratificou a magistrada.

O Colegiado considerou também que a linha telefônica era utilizada para fins profissionais e o corte implicou em constrangimento do médico perante seus pacientes e instabilidade em suas relações profissionais. Portanto, mantida a obrigação de indenizar moralmente, estipulada em R$ 5 mil.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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