A decisão foi fundamentada no artigo 1º do Decreto n° 20.910/1932, que define prazo prescricional de cinco anos para demandas do direito administrativo
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, reconhecer a prescrição de um pedido de promoção realizado por um policial militar. A decisão foi publicada na edição n° 6.748 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3), desta quinta-feira, dia 7.
De acordo com os autos, o requerente solicitou o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes à promoção, justificando para isso o que está prescrito na Lei Complementar Estadual n° 164/2006.
O Juízo entendeu que o pagamento é indevido, pois está patente a prescrição do prazo da demanda, então esse entendimento foi ratificado pelo Colegiado, sendo negado o provimento ao recurso.
A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, esclareceu que não existe diferenciação de prazos prescricionais nos processos em desfavor da fazenda pública. “O dispositivo é claro ao prever o prazo de cinco anos para prescrição de todo e qualquer direito ou ação formulada em desfavor do Estado”, fundamentou a magistrada.