Não basta ter cometido o crime sem o uso de violência ou grave ameaça para receber prisão domiciliar: o flagranteado precisa atender aos requisitos previstos em lei
A Câmara Criminal negou o pedido de Habeas Corpus impetrado por um homem que foi preso em flagrante junto com um adolescente em Feijó, pela suposta prática de tráfico de drogas. A decisão foi publicada na edição n° 6.763 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8).
A defesa do réu apresentou as condições pessoais favoráveis do paciente, com a intenção de que fossem aplicadas medidas cautelares diversas do cárcere. Para tanto, argumentou que a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oferta a possibilidade de prisão domiciliar aos crimes cometidos com a ausência de violência ou grave ameaça, por causa da pandemia de Covid-19.
O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, votou pelo indeferimento do pedido. Em sua opinião faltou respaldo factual e legal, consubstanciando-se em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída.
“Inexiste ilegalidade na prisão e não visualizo a presença dos requisitos autorizadores para a concessão pleiteada, nem tampouco constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, razão pelo qual o pedido foi indeferido”, concluiu Ranzi.