A revista pelo detector de metais não é vexatória e consiste em uma ferramenta útil a garantia de segurança
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco determinou que os agentes públicos responsáveis pela revista pessoal nas dependências da Unidade Penitenciária Francisco D’ Oliveira Conde prestem tratamento condizente com os padrões morais a todo advogado em exercício da sua função.
De acordo com a Ação Civil Pública, apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil/ Seccional Acre, uma advogada foi impedida de entrar no local devido ao detector de metal ter disparado, em razão da quantidade de metal que havia no ziper e no sutiã. Então, um servidor sugeriu que ela fosse até o carro, tirasse a roupa íntima e novamente fosse escaneada.
Contudo, a situação foi solucionada com revista íntima em uma sala a parte, realizada por uma agente penitenciária. Deste modo, ela reclamou do constrangimento que passou e também que esses procedimentos totalizaram duas horas, o que não oportunizou seu atendimento aos clientes, que era a razão de tudo. Na petição, afirmou que o acontecimento não ofende somente a ela, mas a toda a categoria que milita na área criminal que já passou ou pode vir a passar por constrangimento.
O Instituto Penitenciário da Acre (Iapen) esclareceu que os procedimentos foram atualizados, pois agora possuem um aparelho de Body Scan para auxiliar no auxílio às revistas, assim, se o detector de metal constata a presença de metal, a pessoa passa então pelo scaner corporal, sem revistas manuais.
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenair Bueno, ponderou sobre a importância da rotina no sistema penitenciário para o impedimento da entrada de drogas e armas, bem como a necessidade de conciliar com um tratamento digno e humano para que todos possam desempenhar suas funções.
“O uso de scanner corporal -seja pelo benefício de humanizar a necessária revista das pessoas que ingressam no sistema prisional, seja por permitir maior controle da entrada de objetos proibidos – é considerado recente e boa prática da Justiça brasileira, em linha que dispõe a Lei n° 13.271/2016, que trata sobre a proibição de revista íntima de funcionárias e clientes do sexo feminino por empresas privadas e órgãos da Administração Pública”, assinalou a magistrada.