O policial cometeu transgressão funcional ao apresentar comportamento incompatível com a ética, moral e disciplina
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo requerida por um policial militar. Deste modo, foi mantida a punição arbitrada na sindicância, que se concluiu em 2019, impondo dois dias de detenção.
De acordo com os autos, a sanção foi fundamentada em uma publicação postada em uma rede social, no qual o agente da segurança pública aparece em um vídeo na companhia de duas pessoas identificadas como membros de facção criminosa, que foram presas posteriormente aos fatos.
Com efeito, o relatório institucional apontou a ocorrência de transgressão à disciplina militar, restando claro o descumprimento do dever ético, moral e consequente incoerência com o comportamento esperado de um policial, deixando o réu de zelar pelo bom nome da corporação que integra.
O juiz de Direito Clovis Lodi esclareceu que nesta questão compete ao Poder Judiciário o controle judicial dos atos administrativos, ou seja, verificar se o procedimento estava em conformidade com a norma legal que o rege, assim, visando à preservação dos direitos, individual ou coletivo, público ou privado.
“Não é dado ao Judiciário emitir um juízo de mérito sobre tais atos, no entanto é certo que a punição se deu por conduta irregular, que afetou a honra e o decoro da classe, por consequência não devendo ser tolerada pela instituição que possui a nobre função de combater crimes”, assentiu o magistrado.
Portanto, a decisão confirmou que não foram constatados vícios formais na sindicância, nem desproporcionalidade na repreensão, assim sendo mantida a validade do ato administrativo.