Empresa aérea descontinuou serviço essencial para realização de cintilografias no Acre, ignorando regras da ANAC
A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco garantiu que o Estado do Acre continue a receber fármacos radioativos necessários para a realização de cintilografias tanto pelo SUS (Sistema Único de Saúde) quanto pela rede médica particular.
A magistrada titular da unidade judiciária, Maria Rosinete, em decisão publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira, 7, considerou evidenciados todos os pré-requisitos previstos em Lei para concessão da medida.
A empresa aérea alegou que descontinuou o serviço, pois os fármacos Tecnécio-99 e Iodo-131 têm um período curto de eficácia, a chamada “vida útil” dos elementos. Na prática, como narram os autos, isso significaria a interrupção de exames de cintilografias no Estado do Acre, em razão da distância dos grandes centros e ausência de produção local ou regional.
A juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível ponderou que os contratantes têm a liberdade de contratar o que for dos seus interesses para o sucesso do negócio jurídico, oferecer ou descontinuar a oferta de bens e serviços, “desde que esta autonomia privada não conflite com as normas da ordem pública, que defendam os interesses da sociedade”.
“A ré ao longo do tempo veio oferecendo os serviços de transporte dos insumos referidos pela autora, estabelecendo o preço, (de modo que a) descontinuidade abrupta pode causar sério desequilíbrio no mercado, colidindo com o interesse público e com o interesse social”, prosseguiu a magistrada.
Na decisão, a juíza de Direito lembrou que as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) exigem que “antes de qualquer modificação nos regulamentos de interesse geral ou de usuários dos serviços sob a competência regulatória federal, deverá ser precedido do estudo sobre os efeitos econômicos desse ato normativo”, como foi o caso da modificação do regulamento sobre despacho de bagagem, sobre cobrança por marcação antecipada de assentos e tarifas aeroportuárias – mas não no caso da interrupção de insumos básicos para a saúde para a população.
Por fim, entendendo estarem evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pré-requisitos exigidos em Lei, Maria Rosinete decidiu antecipar a tutela para que a empresa se abstenha em interromper o transporte dos fármacos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50 mil, até o julgamento do mérito do processo.