De acordo com processo, o homem foi ao local de trabalho da ex-companheira e a ameaçou, mesmo já tendo medidas protetivas em favor da vítima
O Juízo da Vara Criminal de Sena Madureira condenou homem pela pratica dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetivas (artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, e art. 24-A da Lei 11.340/06,todos na forma do art 69 do Código Penal). Portanto, o réu foi sentenciado a nove meses e cinco dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Conforme é relatado no processo, em novembro de 2020, o homem foi até até onde estava a ex-companheira a ameaçar. Dessa forma, segundo a denúncia, ele descumpriu Medida Protetiva que a mulher tinha obtido, determinando que o acusado não se aproximasse e entrasse em contato com ela, familiares e testemunhas.
O caso foi julgado pelo juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciário. Na sentença, o magistrado observou que o depoimento da vítima e a prisão em flagrante do homem em frente o local de trabalho da mulher comprovaram a prática dos crimes.
“Fato é que a vítima e, ainda, a testemunha policial asseguram que o réu, no momento da prisão em flagrante, foi no local de trabalho e, posteriormente, encontrava-se na frente da escola na qual a vítima estava, proferindo ameaças, tudo isso mesmo após ser cientificado das medidas protetivas de urgência que o proibiam, entre outros, de frequentar a residência e/ou aproximar-se a menos de 100 metros da vítima ou, ainda, estabelecer qualquer tipo de contato com ela”, escreveu o juiz.
O magistrado também reconheceu agravantes, a de reincidência, violência doméstica, quando o homem “(…) prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” ameaçou a mulher. Além da agravante de crime cometido em situação de calamidade pública, pois ele praticou os atos no período da pandemia da COVID-19.