A empresa tem responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço ao consumidor
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado por empresa de transporte rodoviário, mantendo a obrigação desta em indenizar uma idosa pelo extravio de bagagem.
Assim, a demandada deve pagar R$ 3.780,00, a título de danos materiais. Esse total foi calculado a partir da lista de objetos declarados pela reclamante e mais R$ 2 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.809 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 10).
Decisão
A autora do processo fez a viagem com seu neto, partindo de Dourados, cidade do Mato Grosso do Sul, com destino à Rio Branco. Nos autos, a passageira apresentou a Declaração de Extravio, documento que foi preenchido em Ponta Porã por funcionário da empresa.
O juiz de Direito Cloves Augusto, relator do processo, enfatizou que a exigência de declaração de bagagem não é uma prática adotada em transporte rodoviário de passageiros, “sendo fato público e notório”. Além disso, afirmou não ser razoável exigir apresentação de nota fiscal para comprovar existência dos pertences na mala.
Posto isso, assinalou que a relação de objetos descritos tratam-se de itens normais e com valores dentro da média da sociedade brasileira, adequados às características da pessoa transportada. Portanto, não foi acolhida a apelação da empresa, consolidando a garantia dos direitos da consumidora.