Passageira perdeu consulta para entrar em fila de transplante de pulmão, por falha no serviço de transporte aéreo
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço (ofensa ao Código de Defesa do Consumidor).
A sentença da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) n° 6.803, considerou que a demandante comprovou suficientemente, por meio de provas materiais e testemunhais, as alegações.
Entenda o caso
A demandante, que sofre de fibrose cística pulmonar, alegou que comprou e marcou passagem para Porto Alegre (RS), onde seria submetida a consulta agendada a fim de entrar para fila de transplante de órgãos, tendo realizado todos exames necessários e informado a condição para a empresa aérea, entregando-lhes os documentos pertinentes.
No entanto, a companhia, mesmo ciente da situação, deixou de providenciar os equipamentos necessários para viagem (cadeira de rodas e cilindro de oxigênio), o que impossibilitou a viagem e, no entendimento da demandante, piorou seu quadro de saúde.
Sentença
Ao apreciar a ação, a juíza de Direito Olívia Ribeiro considerou que a falha na prestação do serviço restou configurada, uma vez que todos os procedimentos necessários foram tomados pela demandante em tempo hábil, sendo que a empresa, somente no momento do voo, informou que não havia cadeira de rodas, nem cilindro de oxigênio disponível.
“O conjunto de provas revela que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, pois o não embarque da passageira, mesmo cumprindo todas as exigências para o transporte aéreo, além de afrontar a dignidade da parte autora, que se viu, durante certo período, impedida de realizar a viagem e a consulta (que acontece somente uma vez a cada mês) para entrar na fila de transplante, demonstra o descaso da ré para com os passageiros que necessitam de assistência especial”, assinalou a magistrada na sentença.
Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil, considerado suficiente pela juíza de Direito suficiente, levados em consideração o binômio da proporcionalidade e da razoabilidade, além das circunstâncias concretas do caso.