Delegado e o agente gravaram vídeo discriminatório que atingiu as pessoas que possuem síndrome de down; material foi enviado em um grupo de WhatsApp e depois compartilhado em diversas redes sociais
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o delegado de polícia Fábio Henrique dos Santos Peviane e o agente de Polícia Civil, Eliton Cristiano Sales Leite, pela prática do crime de discriminação em desfavor das pessoas com deficiência (portadores de síndrome de down). A sentença do juiz de Direito Raimundo Nonato foi assinada nesta sexta-feira, 16, e deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico da próxima semana.
Entenda o caso
O delegado e o agente gravaram um vídeo discriminatório que atingiu as pessoas que possuem síndrome de down. O material, gravado no dia 1º de abril de 2017, no interior da Delegacia de Flagrantes, foi enviado em um grupo de WhatsApp e depois compartilhado em diversas redes sociais, além de portais de notícias por todo Brasil e no exterior, atingindo de forma difusa e indeterminada, toda a coletividade, gerando revolta em familiares de pessoas com síndrome de down.
Na ocasião, os dois simulavam uma entrevista, momento em que o delegado afirmou que a síndrome de down vinha dos antepassados remotos do surgimento do homem na terra. Que extraterrestres tiveram relação sexual com mulheres, que na época eram macacas, e assim nasceram filhos com 27º cromossomo. Finalmente, disse que esta mistura teria dado origem às pessoas com síndrome de down.
Para o Ministério Público, que efetuou a denúncia, o delegado teria afirmado que as pessoas com síndrome de down são descendentes e frutos do cruzamento entre extraterrestres e macacas.
Nos interrogatórios, os réus disseram que não tiveram a intenção de discriminação.
Sentença
Ao estabelecer as penas, o juiz de Direito Raimundo Nonato enfatiza que, embora os acusados tentem se esquivar dos fatos criminosos que lhes são imputados, a autoria e materialidade do crime imputado na denúncia restaram devidamente provadas.
“O fato de tentar explicar a origem dos portadores de síndrome de down, sem qualquer estudo ou base científica, no entendimento deste Juízo, atentou gravemente contra os portadores da citada doença. Além disso, sabe-se que os portadores de deficiência já possuem toda dificuldade de inserção social devido as restrições (no caso mental) de que são dotados, devendo a sociedade tentar minorar e ajudar essas pessoas e não praticar atos no sentido de agravar suas diferenças no meio social”, disse.
Para o delegado de polícia Fábio Henrique dos Santos Peviane, foi estabelecida pena base de dois anos de reclusão e ainda, pena cumulativa de multa em dez dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.
Porém, pelo fato de o delegado fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ficaram determinadas que ele cumpra prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos a ser destinada a instituição beneficente que tenha finalidade de prestar assistência a pessoas portadoras de deficiência, em especial, síndrome de down, além de prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena restritiva de liberdade, o seja, de dois anos, com uma jornada de oito horas semanais.
Em relação ao agente Eliton Cristiano Sales Leite, o juiz o condenou em três anos de anos de reclusão e ainda, à pena cumulativa de multa que arbitro em dez dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato.
Mas por ele também fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o magistrado estabeleceu que o agente cumpra uma das seguintes penas: prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a ser destinada a instituição beneficente ou prestação de serviço à comunidade, por três anos, com uma jornada de oito horas semanais.